segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

EPEC: A NOVA FORMA DE EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA

Já está disponível, desde agosto de 2014, o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, a nova forma de emissão em contingência que irá substituir a DPEC, prevista para ser desativada em 31/03/2015.
As empresas devem observar os procedimentos para a geração desse evento a fim de evitar alguns transtornos em seus processos internos.
O evento EPEC é enviado para o Ambiente Nacional (AN) com "tpEmis = 4", enquanto a Autorização de Uso, correspondente ao EPEC autorizado pelo AN, é dada pela Sefaz, devendo a NF-e ser transmitida com a mesma chave de acesso gerada pelo EPEC (com "tpEmis = 4").
As notas fiscais emitidas em contingência, com autorização do EPEC, devem ser transmitidas à Sefaz, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediam a transmissão da NF-e, até o prazo limite de 168h.
 Passado esse prazo, será bloqueada a autorização de novos EPEC para o contribuinte emitente.
 Não existe cancelamento de um EPEC autorizado. Caso a empresa tenha autorizado um evento EPEC, mas decidir pelo cancelamento da operação, deverá proceder da seguinte maneira:
  •  obter a Autorização de Uso da NF-e relacionada com o EPEC autorizado;
  •  e cancelar a NF-e recém-autorizada.
O número da NF-e emitida em contingência EPEC deve ser diferente da última numeração utilizada em situação normal, evitando-se a duplicidade da nota.
 Para mais informações, consulte a Nota Técnica 2014/001, versão 1.00a

PRORROGADO O USO DA VERSÃO 2.0 DA NF-e

As empresas devem ficar atentas quanto ao prazo para emissão de NF-e na versão 2.0. A partir do dia 1º de abril de 2015, somente serão recepcionadas as NF-e no leiaute da versão 3.10. Quem ainda não migrou para essa versão, recomendamos que façam testes no ambiente de homologação para conhecer os novos campos e regras de validações que foram criados.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Podem optar pelo Simples Nacional  as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006.
Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2015. Recomenda-se que a opção seja solicitada no início de janeiro, a fim de que o contribuinte tenha tempo suficiente para regularizar eventuais pendências apresentadas.
 Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal e estadual, caso exigível), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte. 
Conforme artigo 130-E da Resolução CGSN 94/2011 (artigo incluído pela Resolução CGSN 119, de 19/12/2014), o deferimento de opção pelo Simples Nacional apresentada por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade com data de abertura no CNPJ no ano de 2014, que possua atividade  só permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015, produzirá efeitos a partir dessa data, não se aplicando efeito retroativo à abertura do CNPJ.
 A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.
 Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.
 Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
A ME/EPP regularmente optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória ou de ofício.
Para consulta a informações constantes no Portal do Simples Nacional clique aqui