sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Versão 2.01 da Declaração Amazonense de Importação

No dia 03 de Outubro de 2012 a SEFAZ AM publicou em sua página institucional, no sítio DI Eletronica a versão 2.01. As atualizações desta versão serão exigidas já para o arquivo de Notas Fiscais Ingressadas em  Setembro de 2012. No lay-out do arquivo XML da DAI, no Registro tipo 01 foi acrescentada a tag "txInfoCompl" - Informações complementares do Documento de Importação. No Registro tipo 03 foi acrescentada atag "qtdItem"  - Quantidade da mercadoria conforme unidade definida. Valor multiplicado por 100.000. Foi acrescido o Registro tipo 04Este registro deverá vir imediatamente posterior ao registro tipo 02 que define as adições. As informações constantes deste registro são referentes aos lacres da DI. Esta informação pode ser dispensada em caso de carga a granel ou avulsa (aéreo). Fazem parte deste registro as seguintes tags:
tpVeiculo - Tipo de veículo;
idVeiculo  - Número identificador do veículo;
nrLacre    - Número identificador do lacre.
Na tabela de Tributos de ICMS de Importação foram acrescidos os Códigos de Tributação:
Tributo                            Código                     MVA
1352                                S506                       59,6 %
1352                                       S513                             50 %
1352                                       S540                             70 %
art.12,I,"e" da LC 19/97         T513                              30 %
Acompanha também o novo arquivo de validação do XML da DI Eletronica    - enviDIe_v2.01.xsd.
Para atender as alterações solicitadas pela SEFAZ AM foram publicadas uma nova versão do Executável SysDIEletronica.exe e do banco de dados DI Eletronico.mdb e acrescentado a pasta "PadraoXML" o novo arquivo de validação publicado pela SEFAZ AM. Para maiores detalhes, solicite informações pelo e-Mail mmbvieira@hotmail.com ou pelo fone 92-9192-7004.

                               

SEFAZ SEDIA O IV ENCONTRO DE DISSEMINADORES DA EDUCAÇÃO FISCAL


  A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas sediou na tarde da última sexta-feira, 19/10, o IV Encontro de Educação Fiscal Para Gestores e Disseminadores Escolares, promovido pela DRE- Divisão regional de Educação I, em parceria com SEMED e o Programa Estadual de educação Fiscal,setor ligado a SEFAZ/AM O encontro teve como foco, promover a socialização de saberes acerca dos projetos desenvolvidos em Educação Fiscal nas escolas pertencentes à DRE - I. Além de debater a importância da Educação Fiscal na construção de uma escola cidadã e o papel nocivo da pirataria à sociedade.
O coordenador do Programa Estadual de educação Fiscal, Augusto Bernardo, iniciou as atividades falando sobre a importância da educação fiscal na formação de uma escola cidadã. E a importância de formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, para que possam ter uma participação ativa na sociedade e colaborar com as decisões governamentais de sua cidade. Em seguida Moises Boaventura, que é Analista Tributário da Receita Federal, ministrou proveitosa palestra sobre os riscos da pirataria e os prejuízos que ela trás para a economia do estado e município.
O encontro voltado para Gestores e Disseminadores do 1º ao 9º ano, reuniu representantes dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEI, entre pedagogos, diretores e professores. Na ocasião foi apresentada uma mostra, através de Banners, dos resultados dos projetos desenvolvidos em 3 escolas de ensino infantil e fundamental, desde o inicio ano. A Professora Cristina, Pedagoga do CEMEI Professor José Érico fez um relato da experiência com a implantação do projeto naquele centro.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

AVISO - PENDÊNCIA “SUB-DOC” NO DESEMBARAÇO DE NF-e

A SEFAZ avisa aos contribuintes adquirentes de mercadorias, em operações interestaduais, que estejam sujeitas a Substituição Tributária do ICMS de acordo com os Convênios e Protocolos dos quais o Amazonas seja signatário, que bloqueará o desembaraço das notas fiscais eletrônicas com destaque do ICMS retido por substituição tributária - ICMS-ST:
  • cujo Substituto Tributário inscrito no CCA (04.9...) esteja em débito com esta SEFAZ ou;
  • cujo Substituto Tributário não inscrito no CCA deixe de recolher, através de GNRE, o ICMS-ST destacado na NF-e.
A pendência é identificada pela sigla "SUB-DOC".
O destinatário deverá entrar em contato com o fornecedor para regularização da situação ou efetuar o pagamento "à vista" do ICMS-ST destacado no documento fiscal, através de GNRE on line, disponível no sítio SEFAZ no link http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/index.html .
Caso o recolhimento já tenha ocorrido, o destinatário deverá comparecer à Central de Atendimento da SEFAZ.

SEFAZ AM libera opção para reanálise de NF's ainda não notificadas

A SEFAZ, visando dar maior agilidade em seus procedimentos internos, bem como proporcionar comodidade ao usuário, disponibilizou a partir do início de outubro (em fase experimental) a possibilidade da reanálise de notas fiscais eletrônicas, de forma a reduzir os erros nas tributações do ICMS antecipado e substituição tributária nas aquisições interestaduais.
Por este novo serviço, o destinatário da mercadoria poderá consultar a análise tributária realizada nos itens de todas as notas fiscais destinadas a sua inscrição estadual, em operações de entrada interestadual.
Poderá também, antes da emissão das respectivas notificações, solicitar a reanalise dos itens que considerar incorretos, sugerido, no seu entendimento, a tributação adequada a cada item da nota fiscal.
Para tanto, a SEFAZ desenvolveu uma classificação contendo todas as situações tributárias possíveis, nas operações de entrada interestadual e uma codificação correspondente, sendo denominada de "Tabela de Tributação".
Juntamente com o código sugerido, o contribuinte poderá informar a motivação padrão da mudança em cada item, uma motivação para a nota fiscal e "anexar" um arquivo comprobatório de suas alegações.
A solicitação será objeto de reanálise por parte da equipe de análise de notas fiscais desta Secretaria.
Esta nova facilidade está disponível no ATENDIMENTO ON-LINE do contribuinte.

REMISSÃO, ANISTIA E PARCELAMENTO

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do dia 22 de outubro de 2012, a Lei n°3.823 que concede Remissão de Créditos Tributários de ICMS de pequeno valor, Anistia e Parcelamento de ICMS e ITCMD. 
Os contribuintes interessados em sanar suas pendências devem dirigir-se à Central de Atendimento, afim de realizarem o pagamento/parcelamento com o benefício da Anistia, na forma e condições especificadas.

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

LEI Nº 3.823, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012
Publicado no DOE de 22.10.12

éditos tributários do ICMS de pequeno valor, autoriza o Poder Executivo a conceder remissão, anistia e parcelamento do ICMS e do ITCMD, na forma e condições que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam dispensados os créditos tributários não constituídos, inclusive a multa de mora, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de entradas de mercadorias ou bens no território deste Estado provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior:

I – cujo extrato de desembaraço relativo ao registro das entradas de que trata o caput deste artigo tenha sido expedido até 31 de janeiro de 2012, e desde que o valor total do débito, atualizado no mês de setembro de 2012, não ultrapasse R$ 1.000,00 (um mil reais), por extrato;

II - cujo pedido de retificação ou cancelamento de extrato de desembaraço relativo ao registro das entradas de que trata o caput deste artigo tenham sido solicitados até 31 de janeiro de 2012, e desde que o valor total do débito, atualizado no mês de setembro de 2012, não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por processo protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.

Art. 2º Ficam dispensados os créditos tributários referentes ao ICMS, inclusive a multa de mora, decorrentes de Autos de Infração e Notificação Fiscal – AINF lavrados até 31 de janeiro de 2012, cujo valor total, atualizado no mês de setembro de 2012, não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por Auto.

Art. 3º Ficam dispensados os créditos tributários do ICMS, inclusive a multa de mora, referentes ao enquadramento no regime de pagamento por estimativa:

I – cujas parcelas mensais fixadas pelo regime de que trata o caput deste artigo, vencidas até 31 de janeiro de 2012 e não recolhidas, atualizadas no mês de setembro de 2012, não ultrapassem R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - cujos pedidos de impugnação contra o enquadramento de ofício no regime de que trata o caput deste artigo ou contra o valor estimado, tenham sido solicitados até 31 de janeiro de 2012, e desde que o valor total do débito, atualizado no mês de setembro de 2012, não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por processo protocolado na Sefaz.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar ou reduzir as penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como a multa e os juros de mora, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2012, com a observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:

I - 100% (cem por cento) das multas, punitiva e de mora, e 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for integralmente recolhido até 31 de outubro de 2012;

II - 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for integralmente recolhido até 30 de novembro de 2012;

III - 90% (noventa por cento) das multas, punitiva e de mora, e 40% (quarenta por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 12 (doze) parcelas;

IV – 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

V – 80% (oitenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e 30% (trinta por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 36 (trinta e seis) parcelas;

VI – 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

VII - 70% (sessenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e 20% (vinte por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Em se tratando de penalidade que decorra exclusivamente de descumprimento à obrigação acessória, não vinculada ao pagamento do imposto, o débito consolidado poderá ser pago com redução de 50% (cinquenta por cento), se integralmente recolhido até 31 de outubro de 2012.

§ 2º Os pedidos de anistia e de parcelamento de que trata este artigo, acompanhados de toda documentação necessária, devem ser efetuados até o dia 30 de novembro de 2012 juntamente com o pagamento integral do imposto ou o pagamento da primeira parcela, conforme o caso.

§ 3º A anistia e o parcelamento de que trata este artigo podem ser concedidos, inclusive, em relação ao ICMS apurado, após aplicação do crédito estímulo, das indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem estejam adimplidas ou sejam recolhidas juntamente com o imposto devido.

§ 4º O valor remanescente da penalidade, das multas e dos juros, não alcançado pela anistia, deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, ou de forma parcelada, nas hipóteses dos incisos III a VII.

§ 5º O pagamento das parcelas de que tratam os incisos III a VII do caput deste artigo deve ser efetuado mensalmente, até o último dia útil de cada mês e de forma consecutiva, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e no Regulamento do Processo Tributário Administrativo – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar integralmente as penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como a multa e os juros de mora pelo atraso no pagamento do imposto, dos contribuintes localizados em municípios do interior do Estado, observando-se:

I – alcança somente as penalidades, as multas e os juros de mora relativos ao imposto devido por antecipação tributária, ao diferencial de alíquotas e ao imposto devido pelos regimes normal de apuração do ICMS e de estimativa, vencidos nos meses de janeiro a maio de 2012;

II – o imposto devido deverá ser integralmente recolhido em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira em outubro de 2012.

§ 1º Os pedidos de anistia de que trata este artigo, acompanhados de toda documentação necessária, devem ser efetuados até o dia 31 de outubro de 2012, juntamente com o pagamento da primeira parcela.

§ 2º A anistia e o parcelamento de que trata o caput deste artigo também se aplicam aos débitos do ICMS apurado, após aplicação do crédito estímulo, das indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar integralmente as penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, e a dispensar ou reduzir multa e juros de mora nas doações ocorridas até 30 de junho de 2012, com a observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:

I - 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for integralmente recolhido até 31 de outubro de 2012;

II - 90% (noventa por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for integralmente recolhido até 30 de novembro de 2012;

III - 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em 02 (duas) parcelas;

IV – 70% (setenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 04 (quatro) parcelas;

V – 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 06 (seis) parcelas;

VI – 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 08 (oito) parcelas;

VII - 40% (sessenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 10 (dez) parcelas;

VIII - 30% (trinta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 12 (doze) parcelas.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de transmissão causa mortis.

§ 2º Os pedidos de anistia e de parcelamento de que trata este artigo, acompanhados de toda documentação necessária, devem ser efetuados até o dia 30 de novembro de 2012 juntamente com o pagamento integral do imposto ou o pagamento da primeira parcela, conforme o caso.

§ 3º O valor remanescente da multa e dos juros de mora, não alcançado pela anistia, deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, nos prazos previstos nos incisos I e II docaput deste artigo, ou de forma parcelada, nas hipóteses dos incisos III a VIII.

§ 4º O pagamento das parcelas de que tratam os incisos III a VIII do caput deste artigo deve ser efetuado mensalmente, até o último dia útil de cada mês e de forma consecutiva, observadas as regras e condições estabelecidas na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 7º Será excluído dos benefícios desta Lei o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas.

Art. 8º A remissão e a anistia previstas nesta Lei devem atender às seguintes condições:

I – não alcançam os débitos inscritos em dívida ativa, exceto nas hipóteses do art. 4º desta Lei;

II – nas hipóteses do art. 4º desta Lei, alcançam os créditos tributários inscritos em dívida ativa ainda que se encontrem em fase judicial, desde que a decisão não esteja transitada em julgado, ressalvada a hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores;

III – devem ser concedidas por meio de despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, exceto para os casos previstos nos art. 1º, 2º e 3º, em que a concessão se dará de ofício, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei;

IV – devem ser concedidas por meio de despacho do Procurador-Geral do Estado, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, até a data da concessão do benefício, mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei;

V – não alcançam os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese do sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

VI - não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

VII – não são cumulativos com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Os créditos tributários já parcelados, que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, serão atingidos pelo benefício de forma proporcional às parcelas vincendas, na forma, condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2012.


OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado


RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

APLICATIVOS PARA ÁREA FISCAL



Boletim Informativo – 02/2012                                    Publicação 09/2012        Sys DIEletronica
Ferramenta para preparar os dados das DIs e suas adições e itens das adições e  da Matriz de Importação, gerar o arquivo XML para envio à SEFAZ AM.
 

 Com a finalidade de eliminar os processos solicitando liberação de DIs a Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas implantou no Portal de Atendimento ao Contribuinte o sistema “Declaração Amazonense de Importação - DAI“. A partir de segunda-feira, dia 16/04/2012, as empresas obrigadas a utilizar a Declaração Amazonense de Importação - DAI, conforme cronograma previsto na Resolução 04/2012, deverão seguir os seguintes procedimentos:
Enviar apenas por meio eletrônico suas declarações – DAI, acionando o botão apropriado na tela de Atendimento ao Consumidor.
Acessar o portal para verificar:
  •        As notificações e informações de parametrização e de desembaraço.
  •        Dar ciência, ainda no "Atendimento On-Line", do canal de parametrização para todas as Declarações Amazonenses de Importação - DAIs.
As indústrias incentivadas do Pólo Industrial de Manaus estão todas obrigadas a utilizar este sistema, conforme Resolução GSEFAZ 004/2012. Para os demais contribuintes fica facultada a adesão ao sistema, que consiste no envio e processamento eletrônico das declarações.
Para atender a nova situação estabelecida pela Sefaz do Amazonas, apresento uma ferramenta para permitir ao contribuinte cumprir com a nova obrigação:   SysDIEletrônica,  que irá permitir as seguintes processos na elaboração da Declaração Amazonense de Importação;
  •        Cadastro, elaboração e geração  do arquivo XML da Matriz de Tributação;
  •        Cadastro, elaboração e geração do arquivo XML das DIs, suas adições e os itens das adições;
  •        Cadastrar – Emitente; Produtos;
  •        Conectar ao banco de dados via ODBC a partir do programa;
  •        Abrir aplicativos do Windows e Office a partir do programa – Calculadora; Editor de texto; Word e Excel.
  • Para conseguir uma apresentação do programa ligue para 92-9192-7004 ou envie um e-mail para mmbvieira@hotmail.com. Para utilização de forma oficial do programa é necessária a aquisição de uma Licença de Uso (LU), cuja validade é de 365 dias a partir da ativação. Um arquivo de ajuda sobre a utilização do programa é disparado ao clicar em F1. O suporte aos usuários do programa será feito por e-Mail (acima citado) ou por telefone. No momento da instalação e ativação da(s) licença(s) será feito um treinamento com o responsável pela execução  da Declaração Amazonense de Importação de forma a capacitá-lo na utilização do programa em todos os seus aspectos:
    1-        Aspectos gerais do programa – visual do ecran, barra de botões, menus e barras de dados e status;
    2-        Telas operacionais e suas funções – módulo importador/Exportador, Tela DAI; Tela para emissão do XML da  DAI e tela para emissão do XML da Matriz de Tributação.
    3-        Telas de cadastros – Emitentes, produtos da Matriz de Tributação e usuários autorizados do programa.
    4-       Tela para validar o XML da DAI antes de envia-la a SEFAZ;
    5-       Tela para conectar o programa ao Banco de Dados via ODBC.
    O operador do programa será habilitado passo a passo no preparo e elaboração da DAI e também na geração e arquivamento dos arquivos XML.
    A integração deste programa ao sistema ERP da empresa é permitida desde que atenda aos requisitos expressos na Licença de Uso (LU).
    Programa                      DIEletronica (SysDIEletronica)
    Plataforma                                    Windows XP; Win7
    Linguagem                                   Visual Basic 6.0 SP6.0
    Banco de Dados                         Access 2003/2007