quarta-feira, 15 de abril de 2015

Retenção do ICMS-ST de transportador optante do Simples Nacional

postado em 3 de fev de 2015 06:15 por Alan Correa   5 de fev de 2015 03:21 atualizado‎(s)‎ ]

Quando o prestador do serviço de transporte rodoviário de cargas é um optante do Simples Nacional algumas dúvidas podem surgir no tomador do serviço com relação à retenção do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) exigida pelo Estado do Amazonas: I) deve ser efetuada a retenção? II) qual o valor do ICMS-ST a ser retido? III) o serviço transfere crédito ao tomador?

A seguir apresentarei minhas considerações sobre essas questões, não custando lembrar que, assim como todos os textos que publico no site, elas representam apenas minha opinião sobre assunto, baseada na livre interpretação das normas que regulam a matéria.

I) deve ser efetuada a retenção do ICMS-ST quando o transportador for optante do Simples Nacional?

Sim. O Decreto Estadual nº 20.686/99 (RICMS) ao atribuir a responsabilidade ao tomador do serviço pelo recolhimento do ICMS incidente sobre o serviço de transporte (art. 110, III) não traz exceção para o caso do transportador ser optante do Simples Nacional, aplicando-se a retenção independentemente do regime de pagamento do prestador.

Vale ressaltar ainda que a incidência do ICMS-ST no serviço de transporte nas prestações de optantes do Simples Nacional é prevista na Lei Complementar nº 123/06:

Art. 13 ...

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII - ICMS devido:

a) [...] nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação.

II) qual o valor do ICMS-ST retido nas prestações de serviço de transporte de optante do Simples Nacional?

Exatamente o mesmo no caso de transportador enquadrado nos demais regimes de pagamento, cujo cálculo está definido no RICMS, art. 111:

§ 12 Na substituição tributária do ICMS aplicada ao serviço de transporte de que trata o inciso III do art. 110, o cálculo do valor do imposto será efetuado da seguinte forma:

I – o montante da base de cálculo do ICMS será o somatório de todas as parcelas cobradas do tomador do serviço, incluída a do ICMS e excluído o valor do pedágio, se houver;

II - a alíquota do imposto que incidirá sobre o valor da base de cálculo indicada no inciso anterior será a prevista no art. 12, conforme se tratar de prestações internas ou interestaduais;

III - o valor do ICMS/Normal corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da base de cálculo indicada no inciso I;
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IV - o valor do crédito fiscal presumido, que poderá ser deduzido do valor do ICMS/Normal, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS previsto no inciso anterior;

V - o valor do ICMS devido por substituição tributária corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto apurado na forma do inciso III.

Já fui questionado se o cálculo da retenção não deveria levar em consideração o percentual do ICMS que o transportador recolheria conforme faixa de tributação do Simples Nacional em que se encontrar enquadrado (Lei Complementar nº 123/06, Anexos I a VI). E aqui o ponto é que não há previsão para que o cálculo do ICMS-ST retido sobre o serviço de transporte prestado por optantes do Simples Nacional seja realizado de forma diferente do estabelecido no RICMS, art. 111, § 12, observando-se então a metodologia definida nesse dispositivo: sobre o valor do serviço aplica-se a alíquota cheia (12% ou 17%) e do imposto apurado deduz-se o crédito presumido de 20%, sendo retido e recolhido pelo tomador os 80% restantes.

III) o serviço de transporte prestado por optante do Simples Nacional e sujeito à retenção do ICMS-ST transfere crédito ao tomador?

Meu entendimento é que não, mas a questão é um tanto controversa. 

Primeiro, a defesa da posição contrária à possibilidade de creditamento é baseada no fato de que a Lei Complementar nº 123/06 só permite a transferência de créditos nos casos de operações com mercadorias, conforme parágrafos do art. 23:

§ 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 5º  Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

Não há previsão de que o serviço de transporte prestado por optante do Simples Nacional possibilite o aproveitamento de crédito do ICMS pelo tomador, independentemente se a prestação está sujeita ou não à incidência do ICMS-ST. Assim, minha interpretação do dispositivo permissivo de crédito da Lei Complementar nº 123/06 é bem restritiva.

No entanto, tenho conhecimento de algumas interpretações diferentes, segundo as quais as prestações de serviços enquanto sujeitas à incidência do ICMS-ST estariam "fora" do Simples Nacional, e portanto a elas deveriam ser aplicadas as normas relativas as situações tributárias "normais", que preveem o aproveitamento de crédito de ICMS nas aquisições de serviço conforme alíquota de incidência. Ou seja, no caso do ICMS-ST sobre serviço de transporte prestado por optante do Simples Nacional o crédito seria correspondente ao imposto calculado a uma alíquota de 12% ou 17%.

Existe ainda uma corrente que defende uma espécie de "regime misto" de aproveitamento do crédito fiscal nas aquisições de serviço de transporte prestado por optante do Simples Nacional, segundo o qual o serviço, por estar sujeito à incidência do ICMS-ST estaria fora do Simples Nacional, permitindo-se o creditamento, mas com o valor desse crédito sendo limitado ao imposto efetivamente devido pelo transportador optante, aproveitando-se a regra definida na Lei Complementar nº 123/06 (art. 23, §§ 1º, 2º e 3º) para as aquisições de mercadorias.

O ponto comum nas duas correntes é o de se considerar as prestações de serviço de transporte sujeitas à incidência do ICMS-ST "fora" do Simples Nacional. E aí reside meu ponto focal de discordância (sem precisar entrar no mérito sobre o valor do crédito fiscal). Isso por que o fato de uma prestação (ou operação) estar sujeita à incidência do ICMS-ST não afasta a condição de optante do Simples Nacional. 

No caso, o transportador continua sendo optante do Simples Nacional, sujeito às regras definidas na Lei Complementar nº 123/06. Apenas a exigência tributária relativa à prestação sujeita à incidência do ICMS-ST observará o respectivamente regramento, mas, frisando, limitada à retenção e ao recolhimento do imposto devido. Sua condição de optante do Simples Nacional não permite a transferência de crédito de ICMS (Lei Complementar 123, art. 23, caput e §§ 1º e 5º). A situação em que é afastada sua condição de optante para fins de ICMS, sem exclusão do regime do Simples Nacional, é no estouro do sub-limite de receita bruta, para os Estados que o adotam. E mesmo nesse caso aplica-se a vedação de transferência de crédito, pois trata-se de prestação de serviço e não de operação com mercadorias.

Então o serviço de transporte prestado por optante do Simples Nacional está sujeito à retenção do ICMS-ST, calculado a alíquota cheia e não transfere crédito?!?

É isso aí. Pelo menos, friso, no meu entendimento. Mas acho que as regras atuais relativas à retenção do ICMS-ST sobre serviço de transporte poderiam ser adaptadas no caso de transportador optante do Simples Nacional. 

Particularmente defendo que não seja exigida a retenção pelo tomador (nos casos em que é responsável na condição de substituto tributário) quando o transporte contratado for realizado por optante do Simples Nacional. Nesse caso, a receita do serviço prestado seria oferecida normalmente à tributação pelo Simples Nacional (declarada no PGDAS-D como receita tributável), com recolhimento unificado realizado pelo optante (ICMS incluído na cesta de tributos).

Mas, se ideia é assegurar o recolhimento por meio da exigência do retenção do ICMS-ST mesmo no caso do substituído ser um transportador optante do Simples Nacional, acredito que exigência deveria ser menos gravosa. Poderia-se estabelecer um cálculo alternativo do imposto devido, talvez baseado no percentual máximo do ICMS devido pelo optante do Simples Nacional (3,95%, conforme Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/06), ou ainda baseado no percentual do ICMS recolhido pelo transportador optante do Simples Nacional no mês anterior à prestação (nesse caso, o percentual deveria vir especificado no conhecimento de transporte). Qualquer que fosse o percentual utilizado, entendo que não deveria haver o abatimento de qualquer valor de crédito presumido.


Em relação à transferência de crédito minha opinião é de que a vedação contida na Lei Complementar nº 123/06 é clara, não se admitindo uma exceção consignada em legislação estadual.


Guerra dos Portos: inconstitucionalidade de benefício fiscal

postado em 12 de mar de 2015 04:26 por Alan Correa   12 de mar de 2015 04:30 atualizado‎(s)‎


 



Mais um capítulo da famigerada "Guerra dos Portos" e mais uma vez declarada a inconstitucionalidade de benefícios fiscais concedidos sem a autorização do CONFAZ.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de parte de lei paranaense que previa a concessão de benefícios fiscais para importações realizadas pelos portos e aeroportos de Paranaguá e Antonina, no Paraná. No entendimento da Corte, parte dos dispositivos questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), são inconstitucionais, uma vez que constituem concessão de benefício sem a celebração de convênio.
O relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, sustentou que a legislação paranaense prevê o parcelamento sem correção monetária nem juros, e conferindo créditos fictícios de ICMS, configurando-se como uma concessão unilateral de benefício fiscal, sem a prévia autorização das demais unidades da federação. Foi considerado inconstitucional também dispositivo que autoriza o governador a conceder benefício por ato infralegal. 
Conforme entendimento consolidado no STF, a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, afronta o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, "g", da Constituição Federal.


Os  secretários de Estado de Planejamento, Thomaz Nogueira, e da Fazenda, Afonso Lobo, esclareceram que a lei de convalidação dos incentivos fiscais aprovada no última dia 7, no Plenário do Senado, não prejudicará as operações na Zona Franca de Manaus. 
Segundo Thomaz, quando o processo de ajustes da lei estiver concluído, o Amazonas não só preservará  seu poder de competitividade no mercado como poderá se beneficiar, a partir de uma situação jurídica consolidada com o realinhamento das alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Os dois secretários, em entrevista concedida a uma rádio local na manhã desta quarta-feira, fizeram questão de assegurar que o Estado vem mantendo um acompanhamento sistemático de todas as etapas de discussão em torno das operações de unificação das alíquotas de ICMS.
Tem sido negociação dura, técnica, porque é uma matéria complexa?, disse Nogueira, que participou, juntamento com o secretário Afonso Lobo, da 156ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada na última sexta-feira, em Goiânia, na qual o assunto foi debatido.
O secretário de Fazenda,  Afonso Lobo, considerou que a lei de convalidação de alíquotas é uma etapa necessária para o fim da guerra fiscal. Ele contestou que a medida ponha em risco a competitividade da indústria local.
Primeiro: por si só, a lei não quebra a regra geral de unanimidade. A lei está possibilitando, tão somente para este ?status quo? que está aí, a possibilidade de quebrar a unanimidade, ou seja, apenas dois terços do Confaz poderiam convalidar esses benefícios?, avaliou. Após isso, volta o critério da unanimidade ? ninguém mais poderá conceder incentivos fiscais, a não ser que por decisão unânime, acrescentou Lobo.
Ao explicar porque o Amazonas fechou, em comum acordo com o Confaz,  com a proposta alíquota interestadual de 10% para os produtos que saem da ZFM - antes era 12% - Nogueira lembrou que a indústria local trabalha basicamente para atender ao mercado nacional. ?Se nós vendermos tudo para o mercado nacional e estamos cobrando hoje uma alíquota de 12%, imagina quando não perderíamos cobrando uma alíquota de 4%. Reconhecendo essa excepcionalidade também, estamos fixando uma alíquota de 10%? detalhou.
O Amazonas só perde 20% da sua competitividade com a alíquota de 10%, avaliou o secretário Afonso Lobo. ?Os demais Estados brasileiros tiveram uma perda de competitividade na possibilidade de dar incentivos fiscais da ordem de 200%. Imagina o Estado sair de 12% para 4%, ele perdeu 200% na possibilidade de ganhar competitividade pela via do incentivo. O Amazonas sai de 12% para 10%, ou seja, ele perde 20%, explicou. Para Lobo, o fato de o Estado manter as operações com esse alíquota de 10% foi uma vitória muito importante.

Sefaz participa da Semana Original contra a pirataria

O Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) em parceria com a Alfândega do Porto de Manaus e o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO), promove, de 13 a 17 de abril, a Semana Original em Manaus/AM, uma ação educativa voltada ao combate à pirataria.
As atividades que integram a "Semana Original" visam sensibilizar a sociedade quanto a valorização das ideias, atitudes, projetos, produtos originais, combate ao contrabando, pirataria, descaminho e também tem o objetivo de reforçar a importância dos tributos e da cidadania. A iniciativa busca esclarecer o cidadão sobre os riscos e prejuízos que a pirataria causa ao País e a toda a população.
Manaus foi escolhida para sediar a Semana Original por se tratar de uma das maiores cidades do Brasil e, como toda metrópole, sofre diariamente com os males da pirataria. Segundo levantamento realizado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus (CDL-Manaus) em 2012, a pirataria no estado do Amazonas causa a queda de 20% no faturamento das empresas e impede a geração de, pelo menos, 8,5 mil empregos diretos.
Em 2013, Manaus se tornou a nona cidade a aderir ao programa Cidade Livre de Pirataria, do Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP), órgão do Ministério da Justiça. O objetivo do programa é municipalizar o combate ao comércio ilegal de produtos, de modo que as cidades assumam ativamente o combate à pirataria, desenvolvendo ações em conjunto com instituições municipais, estaduais e federais, além de representantes da sociedade civil.
A programação da Semana Original iniciou com uma exposição sobre os malefícios da pirataria e uma solenidade de abertura no dia 10 de abril (sexta-feira), no auditório João Bosco Ramos de Lima, na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. Na sequência, serão realizadas palestras e ações educativas durante o período de 13 a 17 de abril, levando Educação Fiscal aos estudantes de escolas públicas e faculdades locais.
O evento da Semana Original contará com o apoio da Alfândega do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, Secretaria de Estado de Educação do Amazonas (Seduc), Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas (Sefaz), Controladoria Geral da União no Amazonas (CGU), Grupo de Educação Fiscal do Amazonas (GEFE/AM) e Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas (Sindifisco/AM).
Para ver toda a programação e outras informações sobre a Semana Original acesse o site do evento: semanaoriginal.wix.com/original

terça-feira, 7 de abril de 2015

CRISE REDUZ ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO AMAZONAS EM R$ 237 MILHÕES NO PRIMEIRO TRIMESTRE

A arrecadação tributária (receita própria) contabilizada pelo Governo do Amazonas no primeiro trimestre de 2015 foi 10,53% menor que a apurada no mesmo período de 2014. Em termos nominais, de janeiro a março desse ano, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-AM) apurou R$ 2,014 bilhões, contra R$ 2,251 bilhões nos três primeiros meses do ano passado, ou seja, R$ 237 milhões a menos.
Na evolução da receita mês a mês, o pior resultado foi em março. O ano de 2015 começou com uma arrecadação de impostos em R$ 6858 milhões em janeiro, R$ 698 milhões em fevereiro e R$ 631 milhões no mês passado. Em 2014, a receita no mesmo período ficou sempre na casa dos R$ 700 milhões (R$ 714 milhões em janeiro, R$ 777 milhões em fevereiro e R$ 760 milhões em março).
O secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, Afonso Lobo, explica que a queda da receita reflete as principais variáveis macroeconômicas da economia brasileira, todas negativas. Ele destaca a geração de emprego e renda, com mais dispensas do que contratações, além da inflação e das taxas de juros e cambial, todas em alta.
Dessa forma, explica o secretário, a queda no consumo, que se arrasta há alguns anos, se acentuou e reduziu a comercialização dos produtos fabricados pelo polo industrial da Zona Franca de Manaus (ZFM), a  maior fonte econômica do Estado. Nesse primeiro trimestre, a queda do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que responde por 92% da receita própria estadual, foi de 13,2%.
No primeiro trimestre do ano passado, a indústria recolheu pouco mais de um bilhão de reais (R$ 1.088 bilhão). Já no mesmo período desse ano, essa receita foi de setecentos e noventa e sete milhões, ou seja, quase trinta por cento menor (queda de 26,7%)?, ressalta o secretário de Fazenda. Segundo ele, a arrecadação mensal do imposto saiu de até R$ 393,691 milhões em março de 2014 para R$ 258 milhões em março desse ano.
Cenário exige ajustes - Afonso Lobo destaca que a crise econômica se mostra nítida nos números, com a queda de receita do Estado, o que reforça a necessidade do governo otimizar os gastos, de cortar no custeio da máquina administrativa como planejou e vem executando o governador José Melo, através da reforma administrativa. 
Segundo ele, com a redução no número de secretarias, corte na quantidade de cargos comissionados e renegociação e redução nos contratos de terceirização de serviços devem gerar uma economia entre R$ 900 milhões e R$ 1 bilhão ao final deste ano.
A expectativa, acrescenta Afonso Lobo, é que o pacote de ajuste fiscal adotado pelo governo federal surta efeito no segundo semestre, mas para isso, avalia, o Executivo tem que estar em sintonia com o Legislativo, para que as medidas sejam aprovadas pelo Congresso Nacional e o quanto antes implementadas. Caso o cenário econômico piore nos próximos meses, acrescenta o titular da Sefaz, não estão descartadas novas medidas de contenção de despesas no governo estadual.