quinta-feira, 16 de abril de 2015

Modalidade de piscicultura no Amazonas atrai atenção de instituição do setor primário de Roraima

Nesta quinta-feira, 16 de abril, uma comitiva da Secretaria de Agricultura do Estado de Roraima chega a Manaus para conhecer a atividade de piscicultura no Amazonas. O objetivo é mostrar o que está sendo feito em localidades de terra de firme na criação de peixes em canal de igarapé.
As ações de fomento e assistência técnica para criação de peixes são incentivadas pelo Governo do Amazonas e executadas pela Secretaria de Produção Rural e Sustentabilidade (Sepror), Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Amazonas (Idam) e Secretaria Executiva Adjunta de Pesca e Aquicultura (Sepa).
De acordo com o chefe do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural do Idam, Alfredo Pinheiro, para o desenvolvimento da atividade em canal de igarapé, não é necessária a retirada da vegetação de mata, reduzindo impactos ao meio ambiente. “No Amazonas, a piscicultura é desenvolvida em quatro modalidades (tanque escavado, tanque rede, viveiro de barragem e canal de igarapé), onde a maior parte destina-se a criação de peixes em tanque escavado”, ressaltou Pinheiro.
No primeiro dia de encontro a comitiva de Roraima se reúne às 9h com representantes do setor primário do Amazonas, no auditório do Sistema Sepror (avenida Buriti, 1850, Distrito Industrial) para discutir o cenário da piscicultura no Estado. À tarde visitarão três propriedades rurais do Projeto de Assentamento Tarumã Mirim (BR-174, km 21) nos ramais do Chiquinho, Diamante do Norte e Flores, que são referência na criação de peixes em canal de igarapé.
No dia 17, sexta-feira, a equipe visitará propriedades no município de Manacapuru (a 68 quilômetros de Manaus), e na oportunidade conhecerão a Cidade do Pirarucu (AM-352, margem esquerda da estrada de Novo Airão). No local a Cooperativa dos Piscicultores, Aquicultores, Produtores Rurais e Extrativistas do Amazonas (Cooperpeixe) trabalha com a produção de alevinos (filhotes) de pirarucu em tanque escavado.
Canal de Igarapé – A criação de peixes nesta modalidade conta com mais de 300 criadores no Estado, onde a produção anual alcança 689,71 toneladas de pescado (matrinxã). Os principais municípios que trabalham com a atividade são Presidente Figueiredo, Itapiranga, Novo Airão, Parintins, Manacapuru, Rio Preto da Eva, Iranduba e Manaus.
Legislação – Para os produtores que trabalham com atividades de pequeno porte é necessário realizar o Cadastro de Aquicultura junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam). Todas as modalidades de criação de peixes apresentadas deverão respeitar a legislação ambiental (Lei nº. 3785 de 24 de julho de 2012).

Lei do ICMS deverá ser revisada, diz José Melo em reunião com representantes da indústria japonesa do PIM

O governador José Melo afirmou que o Governo planeja realizar uma revisão na Lei 2.826/2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais. A mudança, que já está em estudo pela equipe econômica de governo, deverá acontecer a partir de julho deste ano para adequar a política de isenção do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) à nova realidade econômica.
José Melo falou sobre a revisão na lei do ICMS durante reunião que teve na manhã desta quinta-feira, 16 de abril, na sede do Governo, com o presidente da Câmara de Comércio e Indústria Nipo-Brasileira no Amazonas, Hajime Ushida e o cônsul-geral do Japão no Estado, Kenji Sakurai, para tratar de soluções para a crise no Polo Industrial de Manaus.
Os empresários japoneses estão preocupados com a perspectiva de redução no ritmo da produção nas 32 empresas de origem nipônica do Polo Industrial de Manaus, que, consequentemente, afetarão os empregos. Durante a reunião, Ushida, que também é vice-presidente da Sony Brasil, apresentou uma pesquisa realizada pela Câmara Nipo-Brasileira junto às empresas japonesas em Manaus que aponta para um cenário de dificuldades.
De acordo com a pesquisa feita em janeiro deste ano, as perspectivas da maioria dos empresários são de queda no faturamento, no volume de trabalho, nos postos de emprego e, em função da alta do dólar, também na importação de insumos.
Processo Produtivo Básico – Além da revisão na Lei Estadual, que deverá ter reflexo em todo o Polo Industrial de Manaus, José Melo garantiu que sua equipe econômica vai defender, junto ao Governo Federal, a liberação do Processo Produtivo Básico (PPB) de segmentos que interessam às indústrias japonesas instaladas em Manaus. Um deles é a produção de lâmpada de LED, que está emperrada no Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comercio Exterior (Mdic) por falta de liberação do PPB.
O governador também disse que vai inserir a Câmara Nipo-Brasileira nas discussões que sua equipe de governo vem fazendo junto às entidades de classe na busca de soluções para a crise. “A situação é preocupante, uma vez que no Polo Industrial de Manaus estão empresas japonesas de grande porte que representam muito em termos de empregabilidade, como a Honda e a Yamaha. Vamos fazer a revisão do ICMS a partir de julho, uma vez que a última revisão foi feita há dez anos. São as medidas imediatas que iremos tomar juntamente com a Câmara de Comercio Nipo-Brasileira no Amazonas, olhando a superação da crise e juntando as forças do governo com as forças empresariais”, disse Melo.
Os incentivos fiscais do Estado do Amazonas são regulamentados pela Lei nº 2.826/2003, com as alterações feitas através das seguintes leis: Lei Nº 2.879, de 31 de março de 2004, Lei Nº 2.927/04, de 17 de novembro de 2004 e Lei Nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.

quarta-feira, 15 de abril de 2015

Governador José Melo afirma que o Amazonas será autossuficiente na produção de peixes

Declaração foi dada durante a posse do novo titular da Secretaria de Produção Rural, Sidney Leite, nesta quarta-feira 25/03/2015.

Estava lendo uma noticia no portal de A Critica a cerca da posse do Sr. Sidiney Leite como titular da SEPROR. E no final do texto da noticia me chamou atenção um comentario postado pelo Sr. Roberto Monteiro de Olivedia em 25 mar 15, 10:25 pm (há cerca de 21 dias, 498 horas). 
Confesso que fiquei impressionado com o conteúdo do comentário, a clareza, objetividade e acima de tudo uma verdade contundente. Leia você também o comentário do Sr. Roberto.

Há 40 anos, quando iniciamos nossa vida profissional na ACAR-AM fizemos o Diagnóstico da Pesca Artesanal no AM recomendávamos a construção de um terminal pesqueiro para tratar o pescado e oferecer a população um peixe de boa qualidade. O terminal foi construído mas não entrou em funcionamento. As autoridades locais não assumiram a organização de uma cooperativa central em Manaus com a participação de todos municípios produtores de pescado. Esta cooperativa com certeza iria prosperar e se tornar uma grande cooperativa com todos os benefícios para pescadores, armadores, peixeiros e sobretudo para a população. Os dirigentes cedendo as pressões das multinacionais produtoras de ração para peixes iniciaram a piscicultura sem ter as informações tecnológicas para repassar para os possíveis piscicultores. Os lagos amazônicos são os criatórios naturais de peixes. Conservar a floresta ao redor dos lagos é uma das providências mais acertada para fomentar a produção de pescado na Amazônia. Houve um governador que seguindo as sugestões dos engenheiros de pesca vindos do nordeste, através da SEPROR iniciou a revolução cultural da pesca na Amazônia: prometendo trocar o remo e a canoa pelo motor de popa, trocar o machado pela moto serra, trocar o tabuleiro do peixeiro pelo carrinho térmico na venda do peixe e trocar o jaraqui pelo camarão de água doce cultivado em açudes. A última intervenção oficial importante da SEPROR no setor pesqueiro foi a mudança do nome do Pirarucu para Bacalhau da Amazônia que tomou o nome científico de Héron Amazônicus.

Roberto Monteiro de Olivedia

Retenção do ICMS-ST de transportador optante do Simples Nacional

postado em 3 de fev de 2015 06:15 por Alan Correa   5 de fev de 2015 03:21 atualizado‎(s)‎ ]

Quando o prestador do serviço de transporte rodoviário de cargas é um optante do Simples Nacional algumas dúvidas podem surgir no tomador do serviço com relação à retenção do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) exigida pelo Estado do Amazonas: I) deve ser efetuada a retenção? II) qual o valor do ICMS-ST a ser retido? III) o serviço transfere crédito ao tomador?

A seguir apresentarei minhas considerações sobre essas questões, não custando lembrar que, assim como todos os textos que publico no site, elas representam apenas minha opinião sobre assunto, baseada na livre interpretação das normas que regulam a matéria.

I) deve ser efetuada a retenção do ICMS-ST quando o transportador for optante do Simples Nacional?

Sim. O Decreto Estadual nº 20.686/99 (RICMS) ao atribuir a responsabilidade ao tomador do serviço pelo recolhimento do ICMS incidente sobre o serviço de transporte (art. 110, III) não traz exceção para o caso do transportador ser optante do Simples Nacional, aplicando-se a retenção independentemente do regime de pagamento do prestador.

Vale ressaltar ainda que a incidência do ICMS-ST no serviço de transporte nas prestações de optantes do Simples Nacional é prevista na Lei Complementar nº 123/06:

Art. 13 ...

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII - ICMS devido:

a) [...] nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação.

II) qual o valor do ICMS-ST retido nas prestações de serviço de transporte de optante do Simples Nacional?

Exatamente o mesmo no caso de transportador enquadrado nos demais regimes de pagamento, cujo cálculo está definido no RICMS, art. 111:

§ 12 Na substituição tributária do ICMS aplicada ao serviço de transporte de que trata o inciso III do art. 110, o cálculo do valor do imposto será efetuado da seguinte forma:

I – o montante da base de cálculo do ICMS será o somatório de todas as parcelas cobradas do tomador do serviço, incluída a do ICMS e excluído o valor do pedágio, se houver;

II - a alíquota do imposto que incidirá sobre o valor da base de cálculo indicada no inciso anterior será a prevista no art. 12, conforme se tratar de prestações internas ou interestaduais;

III - o valor do ICMS/Normal corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da base de cálculo indicada no inciso I;
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IV - o valor do crédito fiscal presumido, que poderá ser deduzido do valor do ICMS/Normal, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS previsto no inciso anterior;

V - o valor do ICMS devido por substituição tributária corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto apurado na forma do inciso III.

Já fui questionado se o cálculo da retenção não deveria levar em consideração o percentual do ICMS que o transportador recolheria conforme faixa de tributação do Simples Nacional em que se encontrar enquadrado (Lei Complementar nº 123/06, Anexos I a VI). E aqui o ponto é que não há previsão para que o cálculo do ICMS-ST retido sobre o serviço de transporte prestado por optantes do Simples Nacional seja realizado de forma diferente do estabelecido no RICMS, art. 111, § 12, observando-se então a metodologia definida nesse dispositivo: sobre o valor do serviço aplica-se a alíquota cheia (12% ou 17%) e do imposto apurado deduz-se o crédito presumido de 20%, sendo retido e recolhido pelo tomador os 80% restantes.

III) o serviço de transporte prestado por optante do Simples Nacional e sujeito à retenção do ICMS-ST transfere crédito ao tomador?

Meu entendimento é que não, mas a questão é um tanto controversa. 

Primeiro, a defesa da posição contrária à possibilidade de creditamento é baseada no fato de que a Lei Complementar nº 123/06 só permite a transferência de créditos nos casos de operações com mercadorias, conforme parágrafos do art. 23:

§ 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 5º  Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

Não há previsão de que o serviço de transporte prestado por optante do Simples Nacional possibilite o aproveitamento de crédito do ICMS pelo tomador, independentemente se a prestação está sujeita ou não à incidência do ICMS-ST. Assim, minha interpretação do dispositivo permissivo de crédito da Lei Complementar nº 123/06 é bem restritiva.

No entanto, tenho conhecimento de algumas interpretações diferentes, segundo as quais as prestações de serviços enquanto sujeitas à incidência do ICMS-ST estariam "fora" do Simples Nacional, e portanto a elas deveriam ser aplicadas as normas relativas as situações tributárias "normais", que preveem o aproveitamento de crédito de ICMS nas aquisições de serviço conforme alíquota de incidência. Ou seja, no caso do ICMS-ST sobre serviço de transporte prestado por optante do Simples Nacional o crédito seria correspondente ao imposto calculado a uma alíquota de 12% ou 17%.

Existe ainda uma corrente que defende uma espécie de "regime misto" de aproveitamento do crédito fiscal nas aquisições de serviço de transporte prestado por optante do Simples Nacional, segundo o qual o serviço, por estar sujeito à incidência do ICMS-ST estaria fora do Simples Nacional, permitindo-se o creditamento, mas com o valor desse crédito sendo limitado ao imposto efetivamente devido pelo transportador optante, aproveitando-se a regra definida na Lei Complementar nº 123/06 (art. 23, §§ 1º, 2º e 3º) para as aquisições de mercadorias.

O ponto comum nas duas correntes é o de se considerar as prestações de serviço de transporte sujeitas à incidência do ICMS-ST "fora" do Simples Nacional. E aí reside meu ponto focal de discordância (sem precisar entrar no mérito sobre o valor do crédito fiscal). Isso por que o fato de uma prestação (ou operação) estar sujeita à incidência do ICMS-ST não afasta a condição de optante do Simples Nacional. 

No caso, o transportador continua sendo optante do Simples Nacional, sujeito às regras definidas na Lei Complementar nº 123/06. Apenas a exigência tributária relativa à prestação sujeita à incidência do ICMS-ST observará o respectivamente regramento, mas, frisando, limitada à retenção e ao recolhimento do imposto devido. Sua condição de optante do Simples Nacional não permite a transferência de crédito de ICMS (Lei Complementar 123, art. 23, caput e §§ 1º e 5º). A situação em que é afastada sua condição de optante para fins de ICMS, sem exclusão do regime do Simples Nacional, é no estouro do sub-limite de receita bruta, para os Estados que o adotam. E mesmo nesse caso aplica-se a vedação de transferência de crédito, pois trata-se de prestação de serviço e não de operação com mercadorias.

Então o serviço de transporte prestado por optante do Simples Nacional está sujeito à retenção do ICMS-ST, calculado a alíquota cheia e não transfere crédito?!?

É isso aí. Pelo menos, friso, no meu entendimento. Mas acho que as regras atuais relativas à retenção do ICMS-ST sobre serviço de transporte poderiam ser adaptadas no caso de transportador optante do Simples Nacional. 

Particularmente defendo que não seja exigida a retenção pelo tomador (nos casos em que é responsável na condição de substituto tributário) quando o transporte contratado for realizado por optante do Simples Nacional. Nesse caso, a receita do serviço prestado seria oferecida normalmente à tributação pelo Simples Nacional (declarada no PGDAS-D como receita tributável), com recolhimento unificado realizado pelo optante (ICMS incluído na cesta de tributos).

Mas, se ideia é assegurar o recolhimento por meio da exigência do retenção do ICMS-ST mesmo no caso do substituído ser um transportador optante do Simples Nacional, acredito que exigência deveria ser menos gravosa. Poderia-se estabelecer um cálculo alternativo do imposto devido, talvez baseado no percentual máximo do ICMS devido pelo optante do Simples Nacional (3,95%, conforme Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/06), ou ainda baseado no percentual do ICMS recolhido pelo transportador optante do Simples Nacional no mês anterior à prestação (nesse caso, o percentual deveria vir especificado no conhecimento de transporte). Qualquer que fosse o percentual utilizado, entendo que não deveria haver o abatimento de qualquer valor de crédito presumido.


Em relação à transferência de crédito minha opinião é de que a vedação contida na Lei Complementar nº 123/06 é clara, não se admitindo uma exceção consignada em legislação estadual.


Guerra dos Portos: inconstitucionalidade de benefício fiscal

postado em 12 de mar de 2015 04:26 por Alan Correa   12 de mar de 2015 04:30 atualizado‎(s)‎


 



Mais um capítulo da famigerada "Guerra dos Portos" e mais uma vez declarada a inconstitucionalidade de benefícios fiscais concedidos sem a autorização do CONFAZ.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de parte de lei paranaense que previa a concessão de benefícios fiscais para importações realizadas pelos portos e aeroportos de Paranaguá e Antonina, no Paraná. No entendimento da Corte, parte dos dispositivos questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), são inconstitucionais, uma vez que constituem concessão de benefício sem a celebração de convênio.
O relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, sustentou que a legislação paranaense prevê o parcelamento sem correção monetária nem juros, e conferindo créditos fictícios de ICMS, configurando-se como uma concessão unilateral de benefício fiscal, sem a prévia autorização das demais unidades da federação. Foi considerado inconstitucional também dispositivo que autoriza o governador a conceder benefício por ato infralegal. 
Conforme entendimento consolidado no STF, a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, afronta o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, "g", da Constituição Federal.